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Isaac Simião, Advogado
Isaac Simião
Comentário · há 5 anos
Entendo que tudo está a depender do julgamento da ADI 5.090 pelo STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que o Partido Solidariedade – PS, questiona dispositivos das Leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.

Enquanto tal julgamento não ocorre, no meu entender, prevalece o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 226.855/RS, em 31 de agosto de 2000, onde o Pretório Excelso pontuou que:

i) a relação do trabalhador com o FGTS é de natureza institucional e
ii) sendo institucional, os trabalhadores não fazem jus a determinado regime jurídico de correção de suas contas fundiárias, nem possuem direito a terem essas contas reajustadas monetariamente com base na inflação real.

Nesse julgamento, o entendimento da Corte Suprema foi no sentido de que o governo possui autonomia para mudar os critérios de correção das contas do FGTS mesmo que isso implique em prejuízos ao trabalhador.
Assim, se impôs à União a obrigação de repor, nas contas do FGTS, as correções de 16,65% (Plano Verão, janeiro/89) e 44,80% (Plano Collor I, maio/90), não porque os trabalhadores auferiram prejuízos com a mudança nos critérios de correção das contas, mas porque o governo, ao editar as Medidas Provisórias desses dois planos, silenciara a respeito.

Em decorrência desse entendimento, o STJ teve alguns de seus julgados modificados pelo STF. Foram modificados os acórdãos do STJ quanto ao julgamento dos planos Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
Nessa senda, alinhando o entendimento com o STF, o STJ editou o verbete de súmula nº 252, publicado na página 333 do DJ de 13 de agosto de 200, in verbis:
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Diante do exposto, creio que mesmo com futuro julgamento favorável da ADI 5.090, o STF module os efeitos da decisão no sentido de que as correções das contas do FGTS pelo IPCA-E ou INPC se deem com efeitos ex nunc.
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